Aposentadoria dos vigilantes, guardas e vigias
Até 1995 existiam regras que admitiam que esses profissionais tinham direito à aposentadoria especial, pouco importando se estavam trabalhando armados ou sem arma de fogo, tanto servidores públicos como da iniciativa privada.
Depois de 1995 somente é possível obter o benefício especial se o trabalhador demonstrar, por meio de laudo técnico elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho (ou elemento material equivalente), que exerce atividade de forma habitual e permanente e que o exponha a situações que colocam em risco sua vida ou integridade física.
Armado ou sem arma de fogo
O Tribunal Regional Federal de São Paulo já decidiu em várias oportunidades que a atividade de vigia, vigilante ou guarda atividade é de natureza perigosa e que exposição do trabalhador ao risco de morte independe de ele usar ou não usar arma de fogo.
Adicional de periculosidade
A partir da aprovação da lei que garante o adicional de periculosidade, que ocorreu em dezembro de 2013, esses profissionais tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade de trinta por cento calculado sobre a remuneração.