Argumentos sobre a indicação política à Suprema Corte

Com a aposentadoria do Ministro Levandowski, abriu-se uma vaga na Suprema Corte. Há muitos boatos, mas, ao que parece, o Presidente Lula pretende indicar o seu advogado de confiança e seu defensor em calorosos embates criminais na justiça – Cristiano Zanin.
O tema acendeu o debate sobre as indicações políticas à nossa Corte Máxima de Justiça. Assunto recorrente, haja vista que praticamente todos os presidentes anteriores – desde Fernando Collor e José Sarney - indicaram juristas da sua confiança ao cargo. Qual o melhor caminho e decisão?
Vamos primeiro ao que a Constituição Federal diz sobre o tema: a indicação de ministro do STF está no artigo 101 da CF/88. A exposição é breve e se limita a dizer que a indicação se dá pelo Presidente da República, que escolherá um cidadão brasileiro nato com mais de 35 anos e menos de 65, de notável saber jurídico e reputação ilibada, cuja aprovação se dá por votação de maioria absoluta do Senado Federal, quando, então, o nome indicado é sabatinado, necessitando de, no mínimo, 41 votos a seu favor, para que seja, então, nomeado ministro do Supremo Tribunal Federal.
Assim, como se vê, existem apenas dois critérios objetivos - idade e nacionalidade - e dois subjetivos - notável saber jurídico e reputação ilibada - no processo constitucional de indicação de um ministro - não há sequer a obrigatoriedade de o indicado ser graduado em Direito, ter Mestrado ou Doutorado, ou ter algum tipo de carreira jurídica, seja como advogado, professor, juiz, promotor etc, devendo ele, tão somente, deter notável saber jurídico e reputação ilibada, o que, no entanto, são critérios, de certa forma, vagos.
Em que pese imprecisa, a Constituição Federal é bem-intencionada por dois motivos: 1 – ela pressupõe que o Presidente da República usará o bom senso e selecionará um candidato que cumpra essencialmente o critério subjetivo do “notável saber jurídico” e 2 – ela se pauta no sistema democraticamente aceito dos “freios e contrapesos”, já que condiciona a indicação ao STF à atuação direta dos demais Poderes – o Executivo, que indica o candidato, e o Legislativo, que sabatina, entrevista e aprova a contratação.
Todavia, por uma série de razões, como incompetência, má-fé e falta de senso coletivo, os últimos chefes do Poder Executivo vêm distorcendo a genuína intenção do legislador constituinte. Isso resulta em um Supremo que vemos atualmente: altamente politizado (aliás, política da mais baixa qualidade) e de duvidoso conhecimento jurídico.
Por conta disso, o senador Antonio Anastasia apresentou uma PEC – Proposta de Emenda à Constituição – sugerindo novas regras para indicação de ministros do STF. Ficam aqui algumas das sugestões para a análise criteriosa dos nossos leitores:
- A indicação do presidente partirá de uma lista tríplice, que será formada por um membro do Judiciário, indicado pelo STF; um membro do Ministério Público, indicado pela Procuradoria-Geral da República; e um jurista (professor, advogado público ou privado, defensor público, etc.) apontado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
- O Presidente da República terá o prazo de 30 dias para a escolha para ocupar vagas abertas no STF, a contar do recebimento da lista tríplice mencionada acima. E caso o prazo não seja cumprido pelo Presidente, o Senado fará a escolha a partir da lista tríplice;
- Mandato de 10 anos para os ministros do STF indicados depois da promulgação da PEC, proibindo a recondução ao cargo;
- Inelegibilidade de cinco anos após o fim do mandato.
Marcelo Fortes Giovannetti, graduado e pós-graduado em Direito pela PUC/SP, com especialização em Direito Empresarial do Trabalho, Direito Concorrencial e Regulatório FGV. Contato: marcelo.fortes@mfglaw.com.br.