Dúvidas sobre FGTS: correção monetária, cobrança de diferenças e ausência de depósitos.
Todos os meses, até o dia 7, a empresa deve depositar para o empregado 8% do valor do seu salário em uma conta da Caixa Econômica Federal. É o FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Esses depósitos ficam bloqueados e para por a mão nesta grana existem algumas situações que permitem o saque.
As mais comuns são o casamento, a aquisição da casa própria, a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa e inatividade da conta vinculada.
Para conhecer todas as hipóteses acesse o site da Caixa Econômica Federal (CEF).
Em caso de doença grave a Justiça, em alguns casos, autoriza o saque para tratamento dos familiares do trabalhador.
Conferência dos depósitos
Para conferir se os depósitos e os rendimentos deles estão sendo feitos o trabalhador deve acessar o extrato no site da Caixa (www.caixa.gov.br) e clicar na aba “serviços sociais”.
Caso os depósitos não estejam sendo feitos o primeiro passo é tentar resolver isso diretamente no Departamento de Pessoal da empresa.
Há a possibilidade de cobrança na Justiça, mas se o trabalhador não quiser se identificar, pode pedir ajuda do seu Sindicato ou do Ministério do Trabalho.
Quando o devedor for um Ente Estatal, no caso de servidor público celetista que possui estabilidade, pode reclamar direto na Justiça do Trabalho.
O prazo para reclamar do empregador os depósitos que não foram feitos é de cinco anos por que se trata de um direito trabalhista.
Isso foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal e esta decisão tem repercussão geral. Isso significa que todos os juízes e tribunais devem julgar dessa forma.
O aposentado que continuou trabalhando ou voltou ao trabalho depois da aposentadoria na condição de empregado, inclusive o avulso, também deve ter o FGTS e se continuou na mesma empresa também pode sacar os depósitos todos os meses.
Perdas inflacionárias
A TR, que é a Taxa Referencial, utilizada para corrigir os depósitos do FGTS, deixou de acompanhar a inflação, prejudicando o saldo de FGTS dos trabalhadores.
Quem não concordou com a aplicação desta taxa pediu a aplicação de outro índice, para repor as perdas.
O STJ, ao julgar o caso destacou que o trabalhador não pode escolher o índice que ele quer e a Justiça também não pode mandar aplicar outro índice sem que haja uma lei autorizando, ou seja, enquanto o Congresso Nacional não aprovar uma lei fixando outro índice de correção monetária os trabalhadores terão que engolir a TR e assistir a depreciação do seu patrimônio.