Empresas adotam estilo “home office” para evitar contaminação por Coronavírus

26/03/2020

A Lei prevê alguns pontos para este tipo de função. Funcionários que já estão atuando – ou ainda vão começar – precisam entender os principais pontos destas mudanças

 

A Reforma Trabalhista criou um capítulo específico na CLT para disciplinar o teletrabalho, trabalho à distância ou Home Office. Desde quando começaram a valer em 2017, nunca se falou tanto sobre esta modalidade de trabalho como agora diante desta situação de exceção criada pelo Coronavírus.

 

Algumas empresas já adotaram este estilo de trabalho e outras ainda analisam a possibilidade, mas as últimas informações fornecidas pela Organização Mundial de Saúde orientam que deve-se evitar aglomerações, inclusive no ambiente de trabalho. Aí pedir que o funcionário trabalhe de casa se tornou uma saída para não parar completamente as atividades.

 

É claro que muita gente prefere trabalhar sem sair de casa, mas a falta de disciplina – para quem prefere esta situação – pode ser o ponto decisivo para perder esta oportunidade.

 

A produtividade aliada à economia (vale transporte, alimentação e outras despesas contratuais) e o momento que têm forçado o home office são a oportunidade que faltava para as empresas terem uma medida, um termômetro do que vale (e o que não vale) a pena.

 

 

Definição está na lei

Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo (art. 75 CLT). As questões sobre aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, devem ser previamente combinadas.

 

Presença eventual na empresa

O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.  A prestação de serviços e as atividades de teletrabalho deverão constar no contrato de trabalho, o qual poderá ser alterado para trabalho presencial desde que empregado e patrão estejam de acordo.

 

Jornada de trabalho

A duração normal do trabalho não pode exceder oito horas diárias. A regra definida na CLT quanto a jornada de trabalho padrão não é aplicada aos empregados em regime de teletrabalho (art. 62).