Vamos falar de importunação sexual com o advogado Dr. Joaquim Romão
DR RITA ENTREVISTA O DR. JOAQUIM ROMÃO DA SILVA NETO – OAB/SP 326.234
- O QUE É CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL?
A lei erigiu a dignidade sexual com um valor relevante da pessoa, que merece proteção e tutela específica. Disto, a prática de ato libidinoso, realizada sem o consentimento da vítima, com objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, é o crime de importunação sexual.
- QUAIS OS CASOS SÃO CONSIDERADOS IMPORTUNAÇÃO SEXUAL?
A situação mais comum são os toques inapropriados sofridos por mulheres no transporte público coletivo, tais como nos ônibus e metrôs superlotados etc.
Em 2017, houve um caso de um homem que se masturbou no transporte público em São Paulo e ejaculou na vítima. O crime de importunação sexual foi tipificado justamente para punir tais abusos, resposta que há muito tempo a sociedade aguardava do Estado.
Outros exemplos são os beijos "roubados" (forçados), com puxões de braço, “passadas de mão”, “encoxadas” etc. Convém lembrar, nesse sentido, a campanha “Não é não!”, que ficou conhecida nos carnavais de todo o país alertando foliões contra tais importunações sexuais.
A importunação sexual era tipificada na Lei de Contravenção Penal, mais especificamente no art. 61, que tratava da importunação ofensiva ao pudor. Desde 2018, estabeleceu-se um tipo penal de gravidade média, para os casos em que o agressor não comete tecnicamente um crime de estupro, mas não deve ser enquadrado em uma mera contravenção.
Também é importante não confundir que atos obscenos que são praticados em locais públicos, mas que não são direcionados a determinado alguém, tem tipificação própria no artigo 233 do Código Penal, não se caracterizam como importunação sexual.
- POR EXEMPLO, ESTOU NA RUA COM ROUPAS JUSTAS, DE ACADEMIA... A PESSOA CHAMAR DE NOMES QUE NÃO GOSTO É IMPORTUNAÇÃO? COMO FAZER DIANTE DESSE FATO? COMO REAGIR?
Uma cena que toda mulher no mundo já viveu de alguma forma: você está caminhando pela rua e ouve uma “gracinha” que, de engraçada, não tem nada: “linda”, “gatinha”, “gostosa” e afins. Esse tipo de gesto pode soar como elogio, ou parecer uma simples cantada, mas não tem nada de elogioso ou simples.
Os flertes de mau gosto, sem dúvida, são uma perturbação da tranquilidade, que pode ter conteúdo ou conotação sexual, mas não constitui um ato ou ação propriamente sexual.
Portanto, a mera “cantada”, por mais vulgar e constrangedora que seja, não configura o crime de importunação sexual se desacompanhada da prática de algum ato que importe em satisfazer desejo sexual.
Além disso, não se pode confundir paquera com importunação sexual. Na paquera, há interesse mútuo entre as partes, evidenciado pela troca de olhares, sorrisos e/ou conversa. O ato de importunação sexual, por outro lado, se dá sem o consentimento do outro.
Nesta situação de mera “cantada”, pela cultura social, infelizmente, talvez o melhor seja ignorar, pois, conforme a reação, pode-se acarretar discussões enfadonhas e xingamentos, desdobrando-se em ofensas morais, prescritas como crimes de injúria, ou, então, crime de difamação, caso a cantada ofensiva seja dita em voz alta e na presença de outras pessoas.
- NA INTERNET, RECEBER VÍDEO PORNÔ E CANTADAS É IMPORTUNAÇÃO SEXUAL?
Receber “cantadas” ou vídeos de conteúdo pornográfico pelas redes sociais, ou aplicativos de mensagens, embora bastante constrangedor, não se trata do crime de importunação sexual.
Há o famoso “nudes”, consistente na prática do envio de fotos ou vídeos autoregistrados expondo parte ou partes desnudadas do corpo. Embora tal ação tenha a finalidade ou possa provocar um prazer sexual momentâneo no destinatário da mensagem, no contexto de uma conversa erótica realizada por troca de mensagens eletrônicas, geralmente o recebimento de “nudes” é consentido e, muitas vezes, a transmissão é recíproca. Sendo pessoas maiores de idade e devidamente conscientes do que estão fazendo, e desde que o material não seja repassado a terceiros ou usado com outro fim, não há que se falar em crime.
Mas se o “nude” é recebido sem solicitação, sem consentimento, existe a proteção da liberdade sexual da vítima, assegurando às pessoas o direito de escolher como, quando, onde e com quem deseja praticar atos de caráter sexual. No entanto, a ideia do crime de importunação sexual é de uma situação intermediária, protegendo-se fatos que vão além do ato obsceno (CP, artigo 233), mas que não chegam ao estupro (CP, artigo 213). Parece-nos, com todo respeito, o mero envio de um “nude”, sem o consentimento daquele que receberá, exige o “ato libidinoso”, que ocorreria mediante conduta física e erótica (físico-erótica), e que restaria ausente.
Ademais, para a respectiva configuração, seria necessário ficar provado, de forma indubitável, que o agente enviou o “nude” para satisfazer sua lascívia ou a de terceiro - fator também pouco alcançável.
Daí porque, sem descartar os pensamentos opostos, entendo que o crime de importunação sexual não abarcaria o recebimento indesejado do “nude”, sem prejuízo de eventual pleito indenizatório na esfera cível, por exemplo.
- QUAL O ARTIGO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL? QUAIS OS TIPOS DE IMPORTUNAÇÃO?
O crime de importunação sexual está previsto no artigo 215-A do Código Penal, conforme inclusão pela Lei nº 13.718/2018, no capítulo “Dos Crimes Contra a Liberdade Sexual", com a criação do artigo 215-A. Prescreve-se a conduta de praticar contra alguém e sem a sua anuência (autorização, consentimento) ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia (prazer) ou a de terceiro.
A pena prevista é de 1 a 5 anos de reclusão. Isso se o ato não constituir crime mais grave, por exemplo, o próprio crime de estupro (CP, art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso).
Podem ser considerados atos libidinosos práticas e comportamentos que tenham finalidade de satisfazer desejo sexual, como: apalpar, lamber, tocar, desnudar, masturbar-se ou ejacular em público, entre outros. Mas não havendo o constrangimento mediante violência ou grave ameaça, não será estupro, mas sim importunação sexual.
- COMO DEVO AGIR NO MOMENTO QUE EU ME SENTIR NUMA SITUAÇÃO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL?
A importunação sexual é considerada crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa, seja do mesmo gênero ou não. Porém, é de extrema importância que principalmente mulheres e meninas, pela cultura machista e, assim, serem as mais afetadas, tenham conhecimento de seus direitos para que, sendo vítimas, reconheçam o crime e possam denunciá-lo. Penso que a principal mensagem é: não se cale!
De imediato, denuncie para a autoridade policial, via 190 ou na delegacia de polícia mais próxima. Se possível, conforme o ambiente, faça uma gravação por vídeo e solicite ajuda de pessoas ao redor, que poderão servir como testemunhas. Disto, o infrator pode ser até mesmo preso em flagrante e punido com reclusão de um a cinco anos.
Ademais, se for vítima, procure por um serviço especializado de atendimento às mulheres em situação de violência, para terapias etc., pois o mais importante é a vítima saber que a culpa não foi dela. Que o culpado é o agressor.