SEM PARAR... PARANDO! ‘Sem Parar’ causa transtornos para usuários

25/07/2016

Fernando Laurenti

 

Nesta semana, o Jornal Agora esteve apurando problemas relacionados aos usuários do sistema TAGs ‘Sem Parar’ oferecido pela concessionária Vianorte, que atende o pedágio entre Sertãozinho e Ribeirão Preto. Eles têm relatado que, por diversas vezes, mesmo com pagamentos em dia, o sistema não tem funcionado corretamente, o que tem causado desconforto para os motoristas que possuem o cartão ‘Sem Parar’.

Alguns motoristas entrevistados pela reportagem relatam que o equipamento teria passado por uma atualização, mas que os mesmos não teriam sido informados antecipadamente através de uma carta. 

Motoristas entrevistados pela reportagem também relatam que, por conta disso, carros têm sido danificados pela cancela que não aciona no devido momento.

O comerciante Marcelo Nogueira, 39, possui o sistema TAGs ‘Sem Parar’ oferecido pela concessionária Vianorte, que atende o pedágio entre Sertãozinho e Ribeirão Preto. Ele disse que, no caso dele, recebeu um comunicado em sua residência que dizia para   utilizar o TAGs antigo e o novo TAGs  ao mesmo tempo no vidro do seu carro. Marcelo obedeceu o aviso, mas na hora que foi passar pela cancela do ‘Sem Parar’, a instrução dada pela Vianorte não funcionou.

“No dia em que precisei ir para Ribeirão Preto,  passei pela cancela do ‘Sem Parar’ e a cancela não abriu. Fiquei constrangido pelo fato de que a conta tinha sido paga e estava de acordo com o aviso do comunicado que tinha recebido em minha residência. Naquele momento apresentei a fatura paga a funcionária da Vianorte e fui liberado.  Depois do episódio,  fiquei pensando o que houve de errado e resolvi tirar o TAGs antigo e deixar só o novo TAGs.   Assim que retornei a Sertãozinho, a cancela funcionou normalmente”, explica Marcelo.

O microempresário Euclides Nogueira disse que também foi passar pela cancela do ‘Sem Parar’ e não abriu. A funcionária verificou se a parcela tinha sido paga e logo foi liberado.

“Ainda bem que eu estava devagar e não danificou meu carro”, disse Euclides.

NOTA À IMPRENSA

“A concessionária Vianorte esclarece que o serviço de TAGs ‘Sem Parar’, utilizado para a passagem em vias automáticas das praças de pedágio, é independente e não tem ligação direta com a companhia. Em casos de problemas com o equipamento, os usuários devem procurar o ‘Sem Parar’.
A fim de evitar problemas com o TAG e diminuir os riscos de acidentes, recomendamos que os usuários sigam as orientações de segurança para utilização das vias automáticas, sendo elas: respeitar os limites de velocidade, respeitar a distância entre veículos, fazer uso do TAG apenas no veículo cadastrado afixar o aparelho no para-brisas, conforme manual de instalação. É importante ressaltar que, ao não respeitar as orientações, podem haver riscos aos usuários e problemas para abertura da cancela nas praças de pedágio.
A concessionária reitera ainda seu comprometimento com a segurança dos usuários e trabalha ativamente para reduzir as ocorrências nas vias automáticas.”

 

A nota apresentada pela assessoria de imprensa da concessionária Vianorte deixou dúvidas quanto à responsabilidade da concessionária no caso de um incidente com o ‘Sem Parar’. Procuramos a advogada Drª Andrea Valdevite para saber se a responsabilidade é só do ‘Sem Parar’ ou se a detentora do contrato de concessão da estrada também tem responsabilidade sobre os serviços do ‘Sem Parar’.

 

JA -  Drª Andrea, de quem é a responsabilidade de reparar os possíveis danos ocasionados em caso de acidente devido falhas no sistema do ‘Sem Parar’ nas estradas privatizadas?

 Drª Andrea Valdevite - O serviço de pedágio é amparado pelo Código de Defesa do

Consumidor, possuindo esta afirmativa um fundamento legal, doutrinário e jurisprudencial.

Além do mais, a proteção dada aos usuários deste tipo de serviço não é somente advinda do CDC, pois a Carta Magna e o Código Civil também a proporcionam.

A proteção constitucional possui fulcro no artigo 37, § 6º, que preleciona que toda pessoa jurídica de direito público ou privado que preste serviço público responderá pelos danos causados a terceiros, pois é seu dever executá-lo de forma eficiente.

Com efeito, assumindo a concessionária o ônus da responsabilidade, é pacífico seu envolvimento com a teoria dos riscos.

Por suposto, como ensina a susomencionada teoria, todo e qualquer ente que se propõe a desenvolver determinada atividade, arca, necessariamente, com a obrigação de responder pelos eventuais danos  ocorridos. A este entendimento coaduna-se o previsto no artigo 25 da Lei 8.987/95.  

  Ademais, é louvável que a concessionária assuma este encargo, pois, como ensina Sergio Cavalieri Filho: [...] quem tem o bônus deve suportar o ônus. Aquele que participa da Administração Pública, que presta serviços públicos, usufruindo os benefícios dessa atividade, deve suportar os seus riscos, deve responder em igualdade de condição com o Estado em nome de quem atua.

Afinal, claro está que na esfera administrativa, bem como cível, a empresa concessionária é inteiramente responsável pela reparação de eventuais danos oriundos da prestação de seus serviços.

Contudo, esta responsabilização não se limita apenas a seara administrativa, penal e cível, mas também há de ser analisada sob a ótica consumerista.

Conclusões:

Enfim, não se pode fugir a exegese de que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor traduz-se em um microssistema jurídico de grande valia, cujo objetivo precípuo é regular as relações de consumo que, de maneira inafastável, são por demais de complexas, exigindo, portanto, a interação interdisciplinar de normas de direito material - civil, constitucional, comercial, administrativo, econômico, penal - e de direito processual - civil, administrativo e penal. Desse modo, encontrando-se o usuário de serviço público diante de uma situação lesiva a seu direito, situação esta ocasionada pelo Poder Público – concessionárias -, não restam dúvidas que encontrará neste microssistema jurídico, criado pelo Código de Proteção e de Defesa do Consumidor, o devido supedâneo legal para a reparação deste direito.

Ante os argumentos alinhavados ao longo desta exposição, infere-se, portanto, que quando a prestação dos serviços públicos se der por meio dos desdobramentos administrativos do Estado, ou seja, através de empresas concessionárias, tal serviço é, indubitavelmente, objeto de uma relação de consumo. E, neste diapasão, estas empresas sujeitar-ser-ão aos ditames apregoados pelo microssistema jurídico do Código de Defesa do Consumidor face sua responsabilidade objetiva configurada.